Estatuto do Sindicato Rural de Bebedouro
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, JURISDIÇÃO, OBJETIVOS E PRERROGATIVAS.
ART. 1º - O SINDICATO RURAL DE BEBEDOURO, entidade sindical de primeiro grau, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Bebedouro, na Avenida Hércules Pereira Hortal n.º 1246, Centro, CNPJ 45.244.431/0001-31 e base territorial nos municípios de Bebedouro, Pirangi, Taiaçu, Taiuva, Terra Roxa e Viradouro, é constituído para fins de estudos, coordenação, defesa e representação da categoria econômica dos ramos da agropecuária, extrativismo rural, silvicultura, pesca e aqüicultura, independentemente da dimensão da área explorada, incluída a agroindústria no que se refere às atividades primárias, inspirando-se na solidariedade social, na livre iniciativa, no direito de propriedade, na economia de mercado, nos interesses do País, e, com prazo indeterminado de duração.
ART. 2º - No desempenho de suas atribuições e finalidades, o Sindicato tem por objetivos:
I - estudar, propor, pleitear e adotar medidas cabíveis aos interesses dos produtores rurais, constituindo-se em defensor e cooperador de tudo quanto possa concorrer para a prosperidade da categoria que representa;
II - promover a adoção de regras e normas que visem elevar os índices de produtividade da atividade rural, pelo aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e dos processos de comercialização, com vistas a elevar o bem estar sociocultural dos produtores rurais;
III - promover, quando couber, a solução por meios conciliatórios dos dissídios ou litígios concernentes às atividades compreendidas em seu âmbito de representação;
IV - manter os serviços que possam ser úteis aos associados, prestando-lhes assistência e apoio, em consonância com os interesses gerais da categoria;
V - coordenar, planejar e executar a formação profissional e a promoção social rural dos trabalhadores rurais, produtores, com prioridades aos micros e pequenos produtores.
VI - pleitear e adotar medidas úteis aos interesses dos associados constituindo-se em defensor e cooperador ativo e vigilante de tudo quanto possa concorrer para o seu desenvolvimento.
VII - Planejar, coordenar, contratar e executar ações de interesse da classe representada, diretamente, ou através de convênios com entidades públicas e privadas, especialmente as que visem à proteção e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos, de maneira a conciliar o progresso e o desenvolvimento sustentável.
ART. 3º - São prerrogativas do Sindicato:
I - representar perante os Poderes Públicos e a iniciativa privada os interesses da categoria representada em sua base territorial;
II - firmar contratos e convenções coletivas do trabalho, nos termos e condições previstos em Lei;
III - eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
IV - colaborar com os Poderes Públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionam com a economia do Município e do Estado;
V - defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;
VI - receber as cotas que legalmente lhe couber na distribuição da contribuição sindical;
VII - fixar a contribuição social dos associados;
VIII - impor contribuições a toda a categoria representada, associada, ou não, na forma da legislação vigente, bem como outras contribuições, inclusive, para o custeio do sistema confederativo conforme deliberação em assembléia;
IX - realizar e promover exposições, feiras e leilões em sua base territorial.
ART. 4º - São deveres do Sindicato, além das obrigações inerentes aos objetivos e outros que a lei venha a prescrever:
I - manter serviços de orientação e assistência aos associados, nos setores sindical, econômico e jurídico;
II - propugnar pela maior harmonia quanto aos interesses comuns, no âmbito da categoria;
III - promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
IV - representar coletivamente os seus associados na defesa dos seus interesses, inclusive impetrar Mandado de Segurança Coletivo com fulcro no artigo 5º, inciso LXX, alínea " b", da Constituição Federal.
V - promover a constituição de cooperativas de consumo, crédito e de outra natureza que visem ao desenvolvimento da categoria econômica rural, inclusive de previdência privada.
VI – Firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para melhor atender os interesses da categoria.
ART. 5º - São condições para funcionamento do Sindicato:
I - observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
II - proibição do desempenho do cargo de Diretoria, cumulativamente com o de empregado remunerado nos quadros da entidade;
III - abstenção de qualquer propaganda de candidatos a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
IV - manutenção em sua sede de um livro ou fichário de registro de associados;
V - proibição de reuniões a qualquer título, em sua sede ou dependência, para tratar de agremiação ou grupo de índole político-partidária.
ART. 6º - Atendidas as normas legais e a juízo da Assembléia Geral, o Sindicato poderá associar-se ou manter relações com entidades estrangeiras, quando de interesse da categoria econômica representada.
CAPITULO II
DA FILIAÇÃO, DESFILIAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS.
ART. 7º - Poderão fazer parte como associados do Sindicato, os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, integrantes da categoria econômica rural, conforme definição em lei.
§ 1º - O produtor rural pretendente à admissão como associado, preencherá a proposta de sócio, anexando o comprovante do exercício da atividade representada. Em se tratando de pessoa jurídica, indicará o seu representante legal, junto ao Sindicato.
§ 2º - A filiação somente poderá ser recusada mediante justificativa comprovada, devendo ser comunicada ao interessado.
§ 3º - Desse indeferimento caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato, para a Assembléia Geral.
§ 4º - A demissão do associado dar-se-á pela sua livre iniciativa, morte ou perda da capacidade civil e nos casos previstos no artigo 12 deste Estatuto.
§ 5º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto.
ART. 8º - Em livro ou fichário próprio, devidamente autenticado, serão registrados os associados, com os dados necessários à sua identificação e a do seu representante quando se tratar de pessoa jurídica.
ART. 9º - São direitos dos Associados:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais desde que esteja inscrito no quadro social há mais de seis (6) meses, exerça atividade rural há mais de 2 (dois) anos e esteja em gozo dos direitos sindicais;
II - requerer medidas para a solução de seus interesses;
III - propor à Diretoria medidas de interesse do Sindicato, desde que endossada a proposição pela assinatura de mais de trinta (30) associados;
IV - fazer uso dos serviços do Sindicato.
Parágrafo único: Os direitos conferidos pelo Sindicato aos seus associados são pessoais e intransferíveis.
ART. 10º - Os associados não respondem subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações do Sindicato e não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
ART. 11 - São deveres dos associados:
I - pagar pontualmente a contribuição social conforme valores fixados pela Assembléia Geral;
II - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
III - comparecer às Assembléias Gerais e votar;
IV - cumprir o presente estatuto, bem como as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral.
DAS PENALIDADES
ART. 12 - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
§ 1º - Serão suspensos os direitos dos associados:
I - que não comparecerem a cinco (5) Assembléias Gerais consecutivas, sem justa causa;
II - que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
III - os que atuarem de forma a impedir ou prejudicar os serviços regulares da entidade, incluindo-se nesta infração as acusações injustas aos Diretores no exercício de suas funções.
§ 2º - Serão eliminados do quadro social:
I - os que, sem motivo justificado, atrasarem o pagamento de sua contribuição social por prazo superior a 6 (seis) meses;
II - os que atuarem comprovadamente contra as decisões do Sindicato, que visem a defesa dos interesses da categoria econômica rural;
III - na reincidência da conduta descrita no inciso III do § 1º. deste artigo.
§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso para a Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias.
ART. 13 - A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de dez (10) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único - A simples manifestação da maioria não será base para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste Estatuto.
ART. 14 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento e sejam reabilitados pela Assembléia Geral.
CAPITULO III
ELEIÇÕES
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
ART. 15- Mediante voto obrigatório, secreto e livre, incumbe aos associados do Sindicato eleger os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, bem como os respectivos suplentes.
ART. 16- As eleições serão realizadas no período máximo de trinta (30) dias e mínimo de dez (10) dias que anteceder o término do mandato vigente.
§ 1º - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por edital, onde se mencionarão, obrigatoriamente:
I - data, horário e local da votação;
II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento;
III - prazo para impugnação de candidaturas;
IV - data, horário e local da segunda convocação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como nova eleição em caso de empate das chapas mais votadas.
§ 2º - cópias do edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência máxima de trinta (30) dias e mínima de quinze (15) dias, em relação à data da eleição, ser afixadas na sede do Sindicato.
§ 3º - No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado um aviso resumido do edital, em Jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 4º - O aviso resumido do edital deverá conter:
I - nome da entidade sindical, em destaque, e endereço;
II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento;
III - datas, horários e locais de votação;
IV - referência ao local onde se encontra afixado o edital.
ART. 17- O prazo para registro de chapas será de quatro (4) dias úteis, contados do dia seguinte da publicação do Aviso Resumido.
Parágrafo único: O requerimento de registro de chapa, em duas vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, será instruído com os seguintes documentos:
I - ficha de qualificação do candidato em duas vias, devidamente assinadas;
II - fotocópia de cédula de identidade;
III - documento que comprove tempo de exercício da atividade empresarial rural na base territorial nos últimos dois (2) anos;
IV - comprovação da quitação da Contribuição Sindical e outras porventura, devidas.
ART. 18- O registro de chapas far-se-á na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 1º- Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Secretaria durante o período para registro de chapas, expediente normal de trabalho, devendo permanecer na sede da entidade pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.
§ 2º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do Sindicato deverá convocar novas eleições no prazo de setenta e duas (72) horas, através do mesmo meio de divulgação.
ART. 19 - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas, de todos os candidatos, bem como os documentos constantes dos itens I, II, III, e IV, do parágrafo único do artigo 17. Também será recusado o registro de postulante que estiver inadimplente com qualquer tipo de contribuição prevista em lei, ou criada pela Assembléia.
ART. 20 - Encerrado o prazo para registro de chapa, o Presidente providenciará:
I - a imediata lavratura da ata, que será assinada por ele e pelos Diretores porventura presentes e, pelo menos, por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas de acordo com a sua ordem numérica;
II - a composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, onde deverão figurar em ordem numérica, todas as chapas registradas com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;
III - dentro de três (3) dias a afixação do edital, na sede do Sindicato, contendo todas as chapas registradas.
DO VOTO SECRETO
ART. 21 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III - verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e que seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
DA CÉDULA ÚNICA
ART. 22 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes, de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 1º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro.
§ 2º - As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número não inferior a dois terços (2/3) dos cargos a preencher, especificando-se, para os efetivos, os órgãos da administração e a representação junto ao Conselho da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, aos quais concorre.
§ 3º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
DAS INELEGIBILIDADES
ART. 23 - Será inelegível o candidato:
I - que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício anterior em cargos de administração;
II - que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - que não estiver há, pelo menos, dois (2) anos no exercício efetivo da atividade empresarial rural, dentro da base territorial do Sindicato;
IV - que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
V - de má conduta comprovada;
VI - que tenha sido destituído de cargo administrativo ou de representação sindical, ou não tenha concluído mandato em gestões anteriores;
VII - estrangeiro;
VIII - analfabeto;
IX - inadimplente com as suas contribuições para com a entidade, inclusive as criadas pela assembléia, conforme previsto neste Estatuto
DO ELEITOR
ART. 24 - É eleitor todo associado que na data da eleição:
I - tiver no mínimo dezoito (18) anos de idade;
II - tiver mais de seis (6) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
III - tiver mais de dois (2) anos, ainda que não contínuos, de exercício da atividade;
IV - estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
ART. 25 - Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado a contribuição social e demais pagamentos até sete (7) dias antes da eleição.
ART. 26 - O exercício do direito de voto será assegurado a qualquer associado, desde que não impedido por motivos previstos neste Estatuto.
ART. 27 - É permitida a outorga de procuração para o exercício do voto.
Parágrafo único: A procuração só poderá ser outorgada a sócio em condições de voto.
DAS MESAS COLETORAS
ART. 28 - As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente, dois Mesários e um Suplente, cabendo ao Presidente da entidade a indicação do Presidente e um Mesário, sendo os demais pelas chapas concorrentes, devendo as indicações ser efetuadas com antecedência mínima de três (3) dias em relação à data da eleição.
§ 1º - A (s) Mesa (s) Coletora (s) será (o) instalada (s) na sede do Sindicato e, caso necessário, na (s) sub-sede (s).
§ 2º - O (s) trabalho (s) da (s) Mesa (s) Coletora (s) poderá (o) ser acompanhado (s) por fiscais designados pelos candidatos cujos nomes figurem em primeiro lugar nas chapas, escolhidos dentre os eleitores na proporção de um (1) fiscal por chapa registrada.
ART. 29 - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
I - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau, inclusive;
II - os membros da Diretoria.
ART. 30 - Os Mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros das Mesas Coletoras deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º - Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até trinta (30) minutos da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência o primeiro Mesário ou o Suplente, e na sua falta ou impedimento o segundo Mesário ou Suplente.
§ 3º - Poderá o membro da Mesa que assumir a Presidência nomear ad hoc dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os Membros que forem necessários para completar a Mesa.
ART. 31 - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
DA VOTAÇÃO
ART. 32 - No dia e local designado, trinta (30) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
ART. 33 - À hora fixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.
ART. 34 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de seis (6) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstos no Edital de Convocação.
§ 1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§ 2º - As eleições poderão ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, observadas as disposições deste Estatuto.
ART. 35- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelos componentes da Mesa e se dirigirá à cabine indevassável para o exercício do voto.
§ 1º - O eleitor analfabeto aporá a sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos Mesários.
§ 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 3º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
ART. 36 - Qualquer questão relativa ao voto impugnado, assim como o dos associados em condições de voto cujos nomes não constarem nas listas de votantes, será dirimida, no ato, pela Mesa.
ART. 37 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
I - cédula de identidade;
II - carteira de associado do sindicato;
III - certificado de reservista.
ART. 38 - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazer a entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º - Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais.
§ 3º - Em seguida, o Presidente da Mesa determinará a lavratura da ata, que será assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, e dos associados em condições de votar, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. Ato contínuo, o Presidente, se for o caso, fará a entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
DO QUORUM
ART. 39 - A eleição só será válida se participarem da votação mais de 30% (trinta por cento) dos associados em condições de voto.
§ 1º - Não obtido esse quorum será realizada nova eleição no mesmo dia e local, em segunda convocação, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 10% (dez por cento) dos referidos associados.
§ 2º - Só poderão participar da eleição em segunda convocação os que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
§ 3º - Funcionarão na segunda convocação as Mesas Coletoras e Apuradoras organizadas para a primeira.
ART. 40 - Não sendo atingido o quorum para a eleição, em segunda convocação, o Presidente do Sindicato convocará novo pleito, no prazo de quarenta e oito (48) horas e nos prazos deste Estatuto.
DA APURAÇÃO
ART. 41 - Após o término do prazo para a votação, instalar-se-á, em Assembléia eleitoral pública e permanente, na sede da entidade, a Mesa Apuradora.
ART. 42 - A Mesa Apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, designada em conformidade com os artigos 28 e 29, incisos I e II.
ART. 43 - Instalada a Mesa Apuradora, o Presidente verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores. Em caso afirmativo, determinará a abertura das urnas e a contagem dos votos.
ART. 44 - Não sendo obtido o quorum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição e fará inutilizar as cédulas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente do Sindicato para que realize nova eleição nos termos do Edital.
Parágrafo único - A nova eleição só será válida se nela tomarem parte mais de 10% (dez por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda, desta vez, atingido o quorum, o Presidente da Mesa notificará, novamente, o Presidente do Sindicato para que ele aplique o contido no art. 40.
ART. 45 - Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com a lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, devendo o Presidente do Sindicato convocar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, novas eleições a se realizarem dentro de quinze (15) dias a contar da publicação do Edital.
§ 5º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas o voto será anulado.
ART. 46 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo único: Haja ou não protestos conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do Presidente da Mesa Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
ART. 47 - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente à apuração.
§ 1º - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
§ 2º - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
ART. 48 - Finda a apuração, o Presidente da Mesa proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos, em relação ao total dos associados eleitores e determinará a lavratura da competente ata.
§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
I - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV - número total de eleitores que votaram;
V - resultado geral da apuração;
VI - apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa;
VII - todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§ 2º - A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da Mesa e Fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
ART. 49 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de quinze (15) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
DAS NULIDADES
ART. 50 - Será nula a eleição quando:
I - realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
II - realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;
IV - não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
ART. 51 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo 45.
ART. 52 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem a aproveitará o seu responsável.
DAS IMPUGNAÇÕES
ART. 53 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de três (3) dias, por associados, a contar da afixação da relação das chapas registradas.
Parágrafo único: A impugnação, expostos os fundamentos que a justifique, será dirigida ao Presidente do Sindicato e entregue contra recibo na Secretaria da entidade.
ART. 54 - Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente, o candidato impugnado terá o prazo de três (3) dias para apresentar contra-razões.
Parágrafo único: Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas o Presidente do Sindicato examinará a matéria, e decidirá com fundamentação pertinente, no prazo de cinco (5) dias.
ART. 55 - O Presidente do Sindicato deverá providenciar a afixação de cópia de sua decisão nos locais de votação, em lugar bem visível, para conhecimento dos eleitores.
Parágrafo único: A chapa, da qual fizerem parte os candidatos impugnados, poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.
DOS RECURSOS
ART. 56 - O recurso poderá ser interposto no prazo de cinco (5) dias a contar do término da eleição, por associados, e será examinado pelo Presidente do Sindicato.
ART. 57 - O recurso será dirigido ao Presidente da entidade e entregue contra recibo, no horário normal de funcionamento da Secretaria, em duas (2) vias.
ART. 58 - Protocolado o recurso cumpre ao Presidente da entidade anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contra recibo, ao recorrido, para em três (3) dias, apresentar contra-razões.
Parágrafo único: Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões dos recorridos, o Presidente decidirá em três (3) dias.
ART. 59 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido.
Parágrafo único: Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for o bastante para o preenchimento de todos os cargos.
ART. 60 - Não interposto recurso, será afixado o resultado do pleito e o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da entidade.
DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 61 - Ao Presidente do Sindicato incumbe organizar o processo eleitoral em duas (2) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
Parágrafo único: São peças essenciais do processo eleitoral:
I - edital e Aviso Resumido do Edital;
II - exemplar do Jornal que publicou o Aviso Resumido do Edital;
III - cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV - relação dos eleitores;
V - expedientes relativos à composição das Mesas eleitorais;
VI - listas de votantes;
VII - atas dos trabalhos eleitorais;
VIII - exemplar de cédula única;
IX - impugnação, recursos, contra-razões e informações do Presidente do Sindicato;
X - resultado da eleição.
DISPOSIÇÕES COMUNS E GERAIS
ART. 62 - A posse dos eleitos ocorrerá na data de término do mandato da administração anterior.
ART. 63 - Anuladas as eleições, outras serão realizadas em noventa (90) dias após a publicação do despacho anulatório.
Parágrafo único: Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus integrantes for responsabilizado, caso em que determinará a convocação de suplentes.
ART. 64 - Caberá à Assembléia Geral, se for o caso:
I - determinar à Diretoria que indique, dentre os associados, Delegados Representantes junto à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, na hipótese de vacância nesse cargo;
II - determinar à Diretoria que indique, dentre os associados, Membros para a Diretoria ou o Conselho Fiscal, quando, em decorrência de vacância, não houver suplente para ocupar o respectivo cargo, até o término do mandato.
ART. 65 - Das decisões dos recursos na esfera administrativa, em não satisfeito o recorrente, poderá propor a ação competente junto ao Poder Judiciário.
ART. 66 - Os prazos constantes deste Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
ART. 67 - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente do Sindicato passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ART. 68 - É condição para o exercício do direito do voto nas Assembléias Gerais, ter o associado os requisitos observados nos artigos 24, incisos I, II, III e IV, e 25.
ART. 69 - As Assembléias Gerais são soberanas em suas decisões, que prevalecerão, desde que não contrárias às leis vigentes e o contido neste Estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados em condições de voto, em primeira convocação, e em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
§ 1º: Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir os administradores;
II - alterar os Estatutos Sociais;
III - aprovar as contas da Diretoria.
§ 2º: A Assembléia Geral para deliberar sobre a destituição dos administradores, alteração estatutária e aprovação de contas, deverá ser especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido neste artigo.
§ 3º: Nas Assembléias convocadas para a destituição de administradores, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em 1º convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 4º: A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital publicado em Jornal e afixado na sede do Sindicato, com antecedência mínima de três (3) dias.
ART. 70 - As Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária serão realizadas com observância das prescrições anteriores.
§ 1º - A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente até o último dia do mês de junho de cada ano para tomada e aprovação das contas da Diretoria.
§ 2º - A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente:
I - quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou o Conselho Fiscal, julgar conveniente;
II - a requerimento, convocada na forma estatutária, por 1/5 (um quinto) dos associados, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação;
§ 3º - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de trinta (30) dias, contados do protocolo do requerimento na Secretaria:
I - deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade, a maioria dos que a promoveram;
II - na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo marcado neste parágrafo a providência será tomada por aqueles que a deliberaram realizar.
§ 4º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ART. 71 - São órgãos de administração:
I - Diretoria;
II - Conselho Fiscal.
ART. 72 - A Diretoria eleita na forma deste Estatuto e da lei, será constituída de 1 Presidente, 2 vices presidentes, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros.
Parágrafo único: O mandato dos órgãos referidos, defluído em conjunto, terá a duração de quatro (4) anos.
ART. 73 - O Conselho Fiscal, eleito na forma da lei e deste Estatuto, será constituído de três (3) membros limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
§ 1º - O parecer sobre o Balanço, deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral.
§ 2º - Simultaneamente com a Diretoria e Conselho Fiscal serão eleitos suplentes em número mínimo de 2/3 (dois terços) do total de efetivos.
ART. 74 - Concomitantemente com a Diretoria e Conselho Fiscal serão eleitos os Delegados Representantes junto à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, com o mandato de quatro (4) anos, sendo dois efetivos e dois suplentes.
CAPITULO VI
AS ATRIBUIÇÕES
ART. 75 - À Diretoria compete:
I - supervisionar, em caráter de correição, todos os serviços da entidade;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Assembléia;
III - estruturar os serviços internos, técnicos e administrativos;
IV - fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com Parecer do Conselho Fiscal, relatório das ocorrências do ano anterior acompanhado do Balanço das contas respectivas, que serão submetidos à aprovação, por escrutínio secreto;
V- analisar pedido de demissão ou afastamento formulado por membro da Diretoria ou Conselho Fiscal;
VI- cumprir fielmente o mandato que lhe foi outorgado.
ART. 76 - Ao Presidente compete:
I - representar o Sindicato, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, sendo-lhe facultada a delegação de poderes, constituindo mandatário com poderes especiais;
II - convocar e presidir as sessões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
III - assinar as atas das sessões e o Balanço anual;
IV - assinar a correspondência oficial, memorial e representações;
V - ordenar as despesas e assinar os cheques e contas a pagar em conjunto com o Tesoureiro;
VI - autorizar a nomeação de empregados e fixação de seus salários.
ART. 77 – Aos Vices-Presidentes compete substituir o presidente em suas ausências eventuais, viagens para o exterior e licenças de qualquer natureza.
ART. 78 – Ao 1º - Secretário compete:
I - dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;
II - diligenciar para a boa guarda do arquivo da entidade;
III - ler as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
IV - assinar a correspondência por delegação do Presidente;
ART. 79 – Ao 2º Secretario compete substituir o 1º Secretário, em seus impedimentos, bem como auxiliá-lo na execução das funções respectivas, devendo, ainda, cumprir outras obrigações oriundas de deliberação da Diretoria e determinações expressa do Presidente.
ART. 80 - Ao 1º Tesoureiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II - assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal os Balancetes mensais e um anual;
V - efetuar o recolhimento bancário na forma devida, das sobras de caixa.
ART. 81 – Ao 2º Tesoureiro compete:
I- Auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e determinações expressas do Presidente.
ART. 82 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e o Balanço anual;
II - reunir-se quando necessário;
III - dar Parecer sobre o Balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.
Parágrafo único: O parecer sobre o Balanço do exercício financeiro deverá constar da ordem do dia da assembléia geral ordinária a que alude o artigo 73, § 1º.
CAPITULO VII
DA PERDA DO MANDATO
ART. 83 - Será afastado do cargo administrativo ou de representação sindical o membro que:
I - malversar ou dilapidar o patrimônio do Sindicato;
II - tiver sido condenado por crime doloso;
III - tiver abandonado o cargo na forma prevista neste Estatuto;
IV - tiver má conduta comprovada;
V - deixar de exercer a atividade empresarial rural;
VI - tiver provocado grave violação deste Estatuto.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, obedecidas as disposições do artigo 69 deste Estatuto.
§ 2º - Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo ou de representação sindical deverá ser precedida de notificação, que assegure ao interessado pleno direito de defesa, no prazo de dez (10) dias, cabendo recurso na forma deste Estatuto, em igual prazo.
ART. 84 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições, far-se-ão de acordo com o disposto neste Estatuto.
ART. 85 - A convocação dos Suplentes, quer para a Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegados Representantes, compete ao Presidente ou seu substituto legal.
ART. 86 - Havendo renúncia, destituição ou morte de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal, previsto neste Estatuto.
Parágrafo único: Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de quarenta e oito (48) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
ART. 87 - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes e, em não havendo suplente, o Presidente, ainda que renunciante, convocará e realizará eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
ART. 88 - Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação, durante cinco (5) anos.
Parágrafo único: Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a cinco (5) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPITULO VIII
DO PATRIMÔNIO
ART. 89 - Constitui Patrimônio do Sindicato;
I - contribuição social;
II - contribuição sindical;
III - doações e legados;
IV - aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
V - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
VI - as multas e outras rendas eventuais;
VII – contribuições previstas em lei;
VIII - Outras contribuições fixadas pela Assembléia Geral.
§ único - Nenhuma contribuição poderá ser imposta, além das expressamente previstas em lei, instrumentos normativos e no presente Estatuto, salvo decisão tomada em Assembléia Geral convocada para esse fim.
ART. 90 - A administração do patrimônio do Sindicato, constituída pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
ART. 91 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, e com a presença da maioria absoluta, na forma do artigo 69 e seus parágrafos, após a avaliação por qualquer organização habilitada para tal fim.
Parágrafo único: A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública.
ART. 92 - Os atos que importem na malversação e dilapidação do patrimônio do Sindicato, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.
ART. 93 - A dissolução do Sindicato só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, e só se realizará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados.
Parágrafo Único: No caso de dissolução do Sindicato, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado a entidade de fins idênticos ou semelhantes, não econômicos, por deliberação dos associados em assembléia geral.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 94 – O exercício social corresponderá ao ano civil.
ART. 95 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
I - eleição para a Diretoria e Conselho Fiscal;
II – destituição dos administradores;
III - julgamento dos atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas aos associados;
IV - pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho;
V - prestação e aprovação de contas da Diretoria.
ART. 96 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno instituirá Delegacias ou sessões para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representa.
ART. 97 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e no presente Estatuto.
Parágrafo único: Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em seis (6) meses, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
ART. 98 - A Assembléia Geral especialmente convocada, por maioria de votos, poderá conferir o título de Presidente de Honra e de Presidente Emérito aos ex-presidentes da entidade ou a agricultores com relevantes serviços prestados à classe. O título será vitalício e meramente honorífico não conferindo aos seus titulares qualquer função administrativa.
§ 1º - A proposta para esses títulos, devidamente justificada, será apresentada, no mínimo por dez por cento (10%) dos associados, não podendo recair em pessoas que integrem a Diretoria, ou que não tenham, pelo menos, dez (10) anos de relevantes serviços prestados à classe.
§ 2º - O Presidente do Sindicato poderá convocar o Presidente de Honra, e este, os Presidentes Eméritos para, em reunião especial, opinarem sobre assuntos específicos considerados da mais alta relevância para a agricultura e a economia do País.
§ 3º - Os agraciados com os títulos de Presidente de Honra e de Presidente Emérito terão assento à Mesa principal em reuniões ou solenidade da entidade.
ART. 99 - O presente Estatuto entrará em vigor após seu registro no órgão competente e só poderá ser reformado pela Assembléia Geral para este fim convocada, observado as disposições contidas no artigo 69 e seus parágrafos.
JOSÉ OSVALDO JUNQUEIRA FRANCO
PRESIDENTE
ROBERTO MALOUF ZERO
1º SECRETARIO
CONSTANTINO PIFFER JÚNIOR
OAB-SP 31.115